a. AÇÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE;
Ação que possibilita o ingresso de ação previdenciária para restabelecimento do benefício Auxílio-Acidente.
Esta claro na legislação e na jurisprudência que um benefício não pode ser suspenso em virtude de outro, pois a lei não pode retroagir.
Uma Lei trouxe alterações importantes na Lei 8.213/91, e entre elas, a mais importante é a proibição de cumulação de benefícios com o Auxílio-Acidente.
Anteriormente não havia restrição alguma, e uma pessoa que recebesse o Auxílio-Acidente e posteriormente viesse a requerer e obter a concessão de um benefício, receberia os dois até o falecimento.
Na mudança da lei, isto não é mais possível.
Porém, o INSS como sempre ocorre, está exacerbando o alcance da lei e cancelando benefícios.
Revisão que é prevista em lei, mas que não está sendo cumprida pelo INSS, quando da concessão de aposentadorias aos segurados. Quando a lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício Auxílio-Acidente e Aposentadorias a partir de 1997, previu também que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em virtude da redução laboral ocorrida, e por isso garantiu a inclusão destes valores no cálculo da RMI.
A Autarquia infelizmente não cumpriu a lei, o que somente via judicial é possível reverter.
b. REVISÃO PARA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DE APOSENTADORIAS
O Auxílio-Suplementar ou Mensal como era denominado antigamente e que tem como sucessor o Auxílio-Acidente era pago no percentual de 20% até a Constituição de 1988.
Na época também não havia a possibilidade de cumulação de aposentadoria com ele, e havia previsão legislativa para que se incorporassem os valores recebidos no cálculo da RMI, mas uma lei posterior modificou a legislação anterior. Ocorre que esta modificação não citou a proibição na integração no cálculo dos valores, e assim considerou-se a Lei 5.316/67 vigente neste ponto.
Esta ação é para Aposentados por Tempo de Contribuição e Especial com benefício concedido entre 1976 e 1988 que receberam o Auxílio-Suplementar por acidente de trabalho em período anterior à concessão.
Desaposentação, ou seja, renúncia a uma aposentadoria. Isto poderá proporcionar a opção por uma aposentadoria mais vantajosa.
Já há decisão do STJ deste ano em dois casos, e esta ação caberá para quem obteve aposentadoria proporcional e depois completou o tempo integral ou por que voltou a trabalhar ou porque pagou as contribuições como autônomo.
Também caberá para quem obteve aposentadoria rural e depois poderia ter se aposentado por idade, se as contribuições foram mais vantajosas, além de poder deixá-la como pensão.
Ação judicial para restabelecer, bem como reimplantar o benefício que recebia pelo segurado e que fora suspenso indevidamente pelo INSS. Antes de suspender qualquer benefício, o mesmo deve certificar se o beneficiário está apto a praticar suas atividades e se há irregularidades cometidas.
Trata-se de ação de Revisão ou Concessão de Benefícios de Aposentadoria Especial, em virtude da mudança da Lei em 1995 e passando o INSS a aplicá-la para todos os pedidos de benefício de Aposentadoria Especial a partir de 1995, mesmo que o exercício da atividade tenha se dado anteriormente a esta data, o que é uma irregularidade.
Fazendo isto, o INSS exigiu que a comprovação do tempo exercido sobre atividade especial, fosse feito somente com documentação da empresa (DIRBEN 8030, DSS 8030, SB40) e Laudo Pericial Técnico. Este laudo é o que muitos não tinham, posto que a empresa deixou até de existir em certos casos. Essa exigência somente seria possível para períodos laborados a partir de 29.4.95.
Também passou a exigir que o tempo mínimo em cada atividade fosse cumprido integralmente, ou seja, de 15, 20 ou 25 anos, o que contraria a Lei 8.213/91 e a própria Constituição.
Essas irregularidades não estão permitidas via Judiciário, sendo que o STJ já deu seu parecer a respeito, favorecendo os segurados a converterem qualquer tempo especial em comum.
O pedido de Aposentadoria por Idade para quem deixou de contribuir para a Previdência e perdeu a qualidade de segurado.
O INSS deve levar em conta para o aproveitamento das contribuições já vertidas, que se considere a tabela progressiva de contribuições necessárias para a Aposentadoria, e consequentemente se aplique o terço sobre o mínimo necessário no ano em que implementou a idade mínima e não os 180 meses necessários atualmente.
Anteriormente se um homem, por exemplo, completou e idade de 65 anos em 1995 e tinha apenas 60 contribuições e parou de contribuir, tinha que contribuir por mais 5 anos para ter direito. Agora somente seria necessário pagar 26 contribuições ou pouco mais de 02 anos para se aposentar.
O novo entendimento é do STJ e prevalece para todos os segurados que pedirem seu benefício por idade.
Trata-se de pedido de reajuste das aposentadorias e pensões de ex-funcionários públicos aposentados após a Emenda nº 41/2003, que acabou com a paridade salarial com os funcionários da ativa.
O STF determinou a aplicação dos mesmos índices do Regime Geral de Previdência, e nos mesmos períodos. Atualmente este índice acumulado perfaz o total de algo em torno de 15%, e ainda dá direito a atrasados desde a concessão a partir de 2004.
A revisão de Aposentadoria por Invalidez que foi convertida de um Auxílio-Doença, ambos benefícios, concedidos a partir de abril de 1995.
Obs.: O segurado que recebe o Auxílio-Doença, quando obtém o Laudo da Perícia do INSS atestando que está inapto para qualquer outra atividade em virtude da doença ou acidente, pode requerer a conversão do Auxílio em Aposentadoria por Invalidez.
a. Período de 1984 e 1991 – Valores recebidos a título de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
Direito aos aposentados por invalidez entre 1984 e 1991 que incorporem ao benefício um percentual que o Decreto de 1984 regrava, dos valores recebidos a título de Auxílio-Doença anteriormente recebidos à Aposentadoria por Invalidez.
Como o percentual de concessão era de no mínimo 70% mais 1% por ano de contribuição, se o segurado recebeu Auxílio-Doença por um bom tempo antes de conseguir a Aposentadoria por Invalidez ele pode acrescentar este período, e obter um percentual maior na revisão, aumentando o seu benefício e recebendo os atrasados.
b. Período desde julho de 1994, REAJUSTE 9% AUX-DOENÇA PARA POSEN INVALIDEZ;
O auxilio doença é remunerada com o fator de 91%, e quando convertida em Aposentadoria por Invalidez o fator tem que ser integral a razão de 100%.
Ocorre que o auxílio-doença corresponde a 91% sobre da média dos salários de contribuição (base de cálculo do recolhimento) registrados em nome do segurado desde julho de 1994, enquanto a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média.
O entendimento da Justiça favorece os segurados que, mesmos incapacitados para o trabalho, ficaram recebendo auxílio-doença no lugar da aposentadoria por invalidez.
c. Período de abril de 1995 até a data atual REVISÃO APOSEN INVALIDEZ - ARTIGO 29, LEI 8213/91
A revisão de Aposentadoria por Invalidez que foi convertida de um Auxílio-Doença, ambos benefícios, concedidos a partir de abril de 1995.
Obs.: O segurado que recebe o Auxílio-Doença, quando obtém o Laudo da Perícia do INSS atestando que está inapto para qualquer outra atividade em virtude da doença ou acidente, pode requerer a conversão do Auxílio em Aposentadoria por Invalidez.
É uma revisão que cabe para todos aqueles que obtiveram o benefício Auxílio-Doença após 30.11.1999 até atualmente e desde que anteriormente ao requerimento, este segurado tenha recolhido menos de 144 contribuições ao INSS.
Importante também que o segurado tenha recolhido contribuições de valores altos e baixos, para que possa ter um retorno financeiro neste tipo de ação.
A questão gira em torno da modificação da lei pelo Decreto do INSS, onde o INSS aplicou o Decreto 3.265 de 1999 ao invés da Lei 8.213/91, trazendo prejuízos ao segurado.
O STF determinou em julgamento recente, que o Auxílio-Acidente não deve ser menor que o salário-mínimo nacional. Este novo entendimento traz uma nova ação judicial para requer a diferença dos valores e os atrasados.
O INSS entendia que o Auxílio-Acidente é concedido apenas para indenizar uma perda parcial do segurado no seu trabalho, e com isso efetuava a concessão em 50% do salário de benefício. Ocorre que a Constituição Federal determina, ao contrário da Lei 8.213/91, que nenhum benefício pago poderá ser inferior ao mínimo nacional.
O INSS ao reajustar administrativamente o Buraco Negro entre o período de 1988 a 1991 o fez erroneamente, vez não observando a quantidade de 36 últimas contribuições no cálculo da média, computou indevidamente contribuição menor do que exigido pela redação antiga do artigo 144 da Lei número 8.213/91.
Trata-se de erro matemático que pode gerar perdas de 30% nos valores dos benefícios.
O INSS ao reajustar administrativamente o Buraco Negro entre o período de 1988 a 1991 o fez erroneamente, vez não observando a quantidade de 36 últimas contribuições no cálculo da média, computou indevidamente contribuição menor do que exigido pela redação antiga do artigo 144 da Lei número 8.213/91.
Trata-se de erro matemático que pode gerar perdas de 30% nos valores dos benefícios.
O INSS ao reajustar administrativamente o Buraco Negro entre o período de 1988 a 1991 o fez erroneamente, vez não observando a quantidade de 36 últimas contribuições no cálculo da média, computou indevidamente contribuição menor do que exigido pela redação antiga do artigo 144 da Lei número 8.213/91.
Trata-se de erro matemático que pode gerar perdas de 30% nos valores dos benefícios.
A conversão do tempo especial em comum para períodos anteriores a 1991, deve se dar pela aplicação do fator 1.4 e não 1.2 como o INSS utilizou em todos os casos.
Este fator é aplicado para aquelas atividades insalubres de 25 anos, na qual o segurado não completou o total, mas tem direito à conversão para utilização na aposentadoria por tempo de contribuição.
Os maiores favorecidos são aqueles que tiveram cômputo de atividade especial anteriormente a 1991 e obtiveram uma aposentadoria proporcional, pois o coeficiente de multiplicação sobre o salário de benefício será maior, as diferenças podem chegar à 15%.
Revisão de aposentadoria - aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV
Salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 - variação do indexador INPC, que atingiu 39,67% - quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27-2-1993, que se converteu Lei 8.880/94, a sistemática atualização dos salários-de-contribuição estava prevista no art. 9º, § 2º, da Lei 8.542, determinando a utilização do IRSM como indexador, que restou revogado.Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 1994 (art. 8º), já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor, que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária. A revogação do art. 9º da Lei 8.542/92, porém, ocorreu antes da vinda da URV, com a Medida Provisória n. 434, de 27-02-1994, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias. Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 1992, INPC; de 23 de dezembro de 1992 a 28 de fevereiro de 1994, IRSM; de março de 1994 a 30 de junho de 1994, URV. Isso porque a Lei 8.880/94, embora resultante da Medida Provisória editada em 27-02-1994, em verdade não dispôs sobre alteração na sistemática de correção monetária dos salários-de-contribuição em lapso anterior a 01-03-1993, limitando-se a determinar sua conversão em URVs.
Revisão da aposentadoria proporcional a partir de 1999 tem como base decisão inédita nas Turmas Recusais de Santa Catarina, e pode ter um acréscimo de até 50% no benefício. Foi considerado nesta decisão o pedido de um aposentado para que não fosse penalizado duplamente com a incidência de redução em virtude da idade, em primeiro pela exigência da idade mínima para este benefício e em segundo como integrante do fator previdenciário.
A revisão é cabível para benefícios concedidos a menos de 10 anos, em virtude da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/91, para quem se aposentou por tempo proporcional para homens entre 30 e 34 anos e para mulheres entre 25 e 29 anos.
Aposentado que obtém sentença favorável em Ação Trabalhista contra o exempregador, possibilidade de integrar os salários de contribuição auferida pelo cálculo de liquidação e alterar seu benefício para ganho maior.
A alteração dos salários de contribuição é clara e somente através da interposição de ação judicial consegue-se obter a revisão do valor do benefício.
A ação questiona os valores concedidos aos contribuintes que se aposentaram por idade e por tempo de contribuição após dezembro de 2003. Os benefícios requeridos desde dezembro de 2003 foram reduzidos em até 15% devido a mudanças no cálculo da expectativa de vida dos brasileiros, elaborado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). A expectativa de vida é um dos índices utilizados pelo INSS para calcular o fator previdenciário - que ajuda a adequar a contribuição do segurado ao longo da vida ao valor do benefício.
Quanto maior é a expectativa de vida, menor é o fator previdenciário. Como exemplo, um contribuinte que tivesse preenchidas todas as condições de se aposentar antes de dezembro de 2003. Se até o fim de novembro ele tinha direito a um benefício de R$ 2 mil, ao deixar para se aposentar no mês seguinte, passou a receber um benefício de apenas R$ 1,7 mil.
Esta ação é para todos segurados que se aposentaram em dezembro de 2003 e meses posteriores a este, mesmo para quem não tinha direito adquirido até novembro de 2003.
Trata-se de uma revisão que vem tomando forma nos tribunais e que já obteve sentenças favoráveis nos TRF´S da 4ª e 5ª Regiões. No STF e STJ já existem decisões que determinam que a Lei vigente à época do preenchimento dos requisitos para concessão do benefícios é que deve ser aplicada.
Muitos segurados que contribuíram com 20 salários mínimos antes da modificação do limite para 10 salários, se viram prejudicados por não terem requerido o benefício na época correta. Agora surge a oportunidade de ganho muito maior com esta ação judicial.
O importante é que os segurados tenham se aposentado após 1989, mas que tenham completado o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição antes desta data.
evisão para quem se aposentou entre 1992 e 1996, sejam aposentados de qualquer tipo ou pensionistas, pode pedir a revisão para inclusão da parcela de contribuição sobre a Gratificação Natalina no cálculo da RMI.
O INSS novamente não cumpriu o que determinava a legislação e deixou de computar esta contribuição no cálculo de todos os segurados com concessão de benefício neste período. Somente não terão direito a esta revisão aqueles segurados que já obtiveram o benefício no teto do INSS.
Aqueles segurados que pediram a Revisão pela URV/IRSM podem novamente entrar com esta ação e revisar seu benefício, sendo que o ganho pode chegar até 8% conforme cálculos realizados por peritos.
LEI NÚMERO 4.259/63 REVOGADA PELO DECRETO-LEI NÚMERO 956/69. REGIME GERAL DA PREVIDĘNCIA SOCIAL.
I - O artigo 1º da Lei número 4.259/63 estendeu aos ferroviários contribuintes do extinto Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos - IAPFESP - a pensão temporária prevista pelo artigo 5º, parágrafo único, da Lei número 3.373/58. A Lei número 4.259/63, de seu turno, foi revogada pelo art. 11 do Decreto-lei número 956/69.
II - A pensão regula-se pela lei vigente ao tempo do óbito do titular do benefício, neste caso ocorrido quando não mais vigorava o benefício ora pretendido.
III – Caso o Requerente for menor de 21, tem direito, pois se enquadra nos requisitos previstos pelo artigo 10 do Decreto número 89.312/84.
Aos FERROVIÁRIOS, ex-ferroviários e seus dependentes: o Decreto-lei número 959/69 e a Lei nş 8.186/91 asseguram os mesmos direitos, de modo que a complementação devida pela União seja constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, bem como a complementação da pensão devida a dependentes de ex-ferroviários com recursos da União e comandos expedidos pela RFFSA.
Revisão de todas as aposentadorias por tempo de contribuição concedidas após Dezembro de 2003. O reajuste previsto é de 0,69% a 11,39% dependendo do ano da concessão.
A maior vantagem é para aposentado até 2006. Um exemplo é uma mulher com 56 anos de idade e 30 anos de contribuição sobre 4 salários mínimos. Se tivesse se aposentado em 01.09.2004 teria direito a R$ 889,19. Com esta revisão, retroagindo a data de início do benefício para 01.09.2003 o valor seria de R$ 990,46, ou seja, uma diferença de 11,39%.
É uma revisão que necessita que o segurado tenha se aposentado com mais tempo do que o mínimo exigido, isto é, tenha atrasado o pedido de aposentadoria junto ao INSS, ou então, que possa ter tido antes de dezembro de 2003 a possibilidade de se aposentar proporcionalmente (neste caso será necessário um prévio cálculo para verificar se é mais vantajoso deixar a aposentadoria integral com o fator previdenciário e optar pela proporcional sem o fator).
Esta revisão já contempla decisão favorável no Tribunal Regional da 4ª Região que engloba os Estados do Sul do país.
A revisão é cabível para benefícios concedidos a menos de 10 anos, em virtude da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/91.
A revisão “VIDA TODA” conta com todo o período contributivo do segurado desde o início do seu primeiro emprego até a data da sua aposentadoria. Com fulcro na forma de cálculo PERMANENTE se esta for mais favorável, com a aplicação da regra do art. 29, II da Lei 8.213/91. Enquanto que o INSS, vem aplicando a regra de TRANSIÇÃO prevista no artigo 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99.
Tem direito aqueles beneficiários filiados ao RGPS antes de 29/11/1999 que tiveram contribuições maiores antes do mês de julho de 1994.