O Auxílio Doença Previdenciário e/ou Acidente do Trabalho em decorrência à moléstia ocupacional é um benefício pago pelo INSS e auferido pelo empregado INCAPACITADO às suas atividades habituais.
Dada a alta médica pelo INSS, o empregado em retorno ao trabalho, submete-se ao exame pelo Médico do Trabalho da Empresa. Caso este seja avaliado INAPTO, pois, por muitas vezes o empregado não volta ao trabalho para a realização de suas funções, sua remuneração é paga pelo Empregador enquanto se discute com o INSS a aptidão do mesmo para o trabalho. E/ou por vezes constatada a existência de incapacidade, os empregados são readaptados às novas funções condizentes com seu estado de saúde.
1. ENCAMINHAMENTO OU RETORNO por solicitação de reconsideração de seu pedido de prorrogação e AUFERIÇÃO do AUXÍLIO DOENÇA em garantia de sua renda mensal durante a recuperação.
Nessa hipótese, o contrato de trabalho fica com os seus efeitos suspensos e o empregador não tem a obrigação de pagar salários, uma vez que o empregado não se encontra trabalhando.
Não há que se falar, também em readaptação face a inaptidão declarada pelo empregador à nova função em decorrência da diminuição de sua capacidade laboral, assim resultando em eficiência e prevenção de acidentes de trabalho.
Tal procedimento encontra-se amparado pela jurisprudência: (TRT 12ª Reg. Proc. RO 0002074-22.2013.5.12.0021 – (Ac. 3ª T 17.9.13) – Relª Juíza Lígia Maria Teixeira Gouvêa. TRT-SC/DOE 30.9.13. Data de Publ. 1.10.13)
• CAT (quando do Acidente do Trabalho);
• Carta de Concessão ou;
• Comunicação de improcedência da Pericia Médica do INSS;
• Laudo Médico;
• Exames Médicos;
• Carteira de Trabalho;
• CNIS;
• RG;
• CPF;
• Comprovante de Residência.
Fundos em Referências são conjuntos que englobam dois elementos ou categorias fundamentais: os direitos ou coisas corpóreos ou incorpóreos utilizados para o exercício de sua atividade.
A empresa como um todo, possui valor econômico do Patrimônio Líquido de mercado denominado "goodwill", sendo este avaliado pelo ponto em que o negócio está estabelecido, pela popularidade constituída, pela fama, pela condição do negócio instalado, pela freguesia, pelo nome comercial, pela marca de fábrica e de comércio protegidos pelo parágrafo 4º, do artigo 51, da Lei 8.245/91.
• Livros contábeis dos últimos 05 (cinco) anos;
• Balanço especial ou extraordinário até a data da retirada ou falecimento do Sócio;
• Extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos;
• Contrato e/ou Alteração de Contrato Social;
A recuperação do “FGTS do Empresário” pode resolver definitivamente o problema financeiro de milhares de empresários.
Considerações sobre os expurgos inflacionários ocorridos no FGTS do Empresário.
A maioria dos empresários não sabe, mas a Caixa Econômica Federal guarda bilhões de reais que pertencem aos empregadores, e este recurso financeiro pode ser uma grande notícia, até para muitos que até já fecharam as suas portas.
Para clarear a questão vamos tecer algumas considerações a respeito do tema respondendo as consultas mais frequentes que chegam a cada dia.
O FGTS é um Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço criado pela Lei 5.107/66, hoje regido pela Lei 8.036/90, que é constituído principalmente por uma reserva financeira depositada pelo empregador, em contas bancárias especiais denominadas de CONTAS VINCULADAS, abertas em nome do trabalhador celetista, optante pelo FGTS, mediante depósitos mensais em valores iguais a 8% (oito por cento) do salário percebido pelo trabalhador.
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração para no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos artigos. 457 e 458 da CLT.
Entretanto, quando da criação do FGTS, também foi instituída outra conta, chamada de CONTA INDIVIDUALIZADA, destinada à garantia de indenização dos empregados não-optantes pelo regime do FGTS.
As contas individualizadas eram necessárias para abrigar os depósitos de trabalhadores não-optantes até a promulgação da Constituição Federal que estendeu o FGTS para todos os trabalhadores.
Os saldos dos depósitos efetuados mensalmente nas contas individualizadas, da mesma forma que as contas vinculadas, devem ser corrigidos monetariamente e perceber juros de 3% (três por cento) ao ano.
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 3º Os depósitos efetuados na forma do art. 2º são sujeitos à correção monetária de acordo com a legislação específica, e capitalizarão juros, segundo o disposto no art. 4º.
Os trabalhadores que optaram pelo regime do FGTS antes de setembro de 1971, ou que optaram posteriormente, mas o fizeram com cláusula de retroatividade anterior a esta data, conforme dispõe a lei, percebem juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 3º Os depósitos efetuados na forma do art. 2º são sujeitos à correção monetária de acordo com a legislação específica, e capitalizarão juros, segundo o disposto no artigo 4º.
Os trabalhadores que optaram pelo regime do FGTS antes de setembro de 1971, ou que optaram posteriormente, mas o fizeram com cláusula de retroatividade anterior a esta data, conforme dispõe a lei, percebem juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante.
Os depósitos nas contas vinculadas são lançados em nome dos trabalhadores optantes pelo regime do FGTS e pertencem a cada um dos trabalhadores.
Os saldos de depósitos efetivados (até a promulgação da Constituição Federal de l988) nas contas individualizadas, relativamente ao recolhimento do FGTS de trabalhadores não-optantes, pertencem ao empregador, por isso são chamados de FGTS do Empresário.
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração para no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos artigos. 457 e 458 da CLT.
Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas aludidas neste artigo serão abertas em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da empresa, mas em conta individualizada, com relação ao empregado não optante.
Os recursos do FGTS, tanto das contas vinculadas, que pertencem aos trabalhadores, como das contas individualizadas, que pertencem aos empregadores, são administrados pela Caixa Econômica Federal que é a gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Mas a Caixa Econômica Federal não tem tido o cuidado de chamar os empregadores para receber os créditos das contas individualizadas.
O saldo das contas individualizadas, quando não é reclamada pelo empregador, vai se avolumando, silenciosamente, aguardando que a decorrência de tempo consume a prescrição.
Lei 8.036/90.
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes critérios:
I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador;
Não. Não é apenas isso. Mesmo porque alguns empresários mais bem informados já receberam os saldos das contas individualizadas que lhes pertencia. O que é novo em tudo isso é que os empresários têm direito a receber os expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor que deveriam ter incidido sobre os saldos destas contas nos anos de 1989 e 1990.
Este direito já foi reconhecido para os trabalhadores em relação as suas contas vinculadas e quase todos já receberam os seus créditos. Falta agora a Caixa Econômica Federal pagar os expurgos ocorridos nas contas individualizadas dos empregadores.
Exatamente isso. Todos os valores que já foram recebidos pelos empresários juntamente com os valores que ainda estão depositados na Caixa Econômica Federal, e que já estavam depositados na época dos expurgos, deverão ser recalculados, apurados os valores devidos e os empresários reembolsados.
Os expurgos, um sobre o outro, equivalem a 68% (sessenta e oito por cento) do valor dos depósitos da época, devidamente corrigidos.
Entende-se por expurgo inflacionário o índice de inflação de um determinado período que não tenha sido considerado, ou que tenha sido considerado com erro a menor do que o que realmente deveria ser, reduzindo o seu valor real.
No caso do FGTS os expurgos ocorreram em dois períodos, conforme já informado, e esta matéria no âmbito jurídico já se encontra esgotada, vez que foi decidida em todas as instâncias judiciais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
O que ocorreu foi que a Caixa Econômica Federal, como gestora do Fundo, em razão de alterações de índices, ou de adoção de Planos Econômicos, ou ainda de simples troca de indexadores que incidiram sobre os valores das contas vinculadas do FGTS, deixou de atualizar corretamente os saldos das destas contas em janeiro de 1989 e em abril de 1990, escudada nos seguintes motivos:
EXPURGO DE JANEIRO DE 1989 - ( Plano Verão) - O governo adotou novas regras para correção das Contas Vinculadas do FGTS, aplicando o rendimento acumulado da LFT verificado no mês de janeiro de 1989 (art. 17 da lei 7.730/89 combinado com o artigo 6º da lei 7738/89). Entretanto o índice divulgado do IPC, em fevereiro de 1989, que deveria corrigir os saldos de janeiro de 1989, foi da ordem de 42,72% enquanto a variação da LTF do período sofreu variação de apenas 22,35%, resultando em perda de 16,06% no patrimônio dos Autores.
Mas a aplicação da Medida Provisória 32/89, convertida na Lei 7.730/89, deveria ter ocorrido somente a partir de fevereiro/89.
EXPURGO DE ABRIL DE 1990 - (Plano Collor) - No mês de abril de 1990 as contas vinculadas do FGTS foram atualizadas em zero por cento. A Caixa Econômica, gestora do FGTS, deixou de aplicar o índice correspondente ao BTN do período (a Lei 7.777/89, artigo 5º, § 2º dispõe que o valor do BTN será atualizado mensalmente pelo IPC), para adotar a Portaria 191-A, do Ministério da Economia, que determinou a atualização em zero por cento. Assim os Trabalhadores tiveram efetiva perda patrimonial equivalente a 44,8% do valor do saldo de suas contas.
Assim, como não foi aplicado nenhum índice a reposição deverá corresponder a efetiva inflação do período, conforme IPC do período.
Não. As contas vinculadas e as contas individualizadas sofreram expurgos inflacionários pelos Planos Verão em janeiro de l989 e o Collor em abril de 1990.
Conforme consta da norma instituidora do FGTS (lei 5.107/66), e da norma vigente (Lei 8.036/90), o prazo de prescrição, para que as partes possam reclamar quaisquer eventuais direitos do FGTS, é de 30 (trinta) anos.
Lei 8.036/90 - Art.23
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Todos os empregadores que em janeiro de 1989 e abril de 1990 mantinham saldo nas contas individualizadas do FGTS, relativamente aos seus empregados não-optantes, que já tenham se desligado dos seus empregos há mais de dois anos sem formalizar sua opção com efeito retroativo, têm direito de postular judicialmente o recebimento das diferenças de valores correspondentes aos expurgos inflacionários destes períodos.
Pouco importa se os trabalhadores estavam trabalhando ou não neste período porque o fato jurídico que gerou o direito a estes créditos é o lançamento incorreto da atualização monetária incidente sobre o saldo de FGTS das contas individualizadas, que pertencem ao empregador.
Se existia saldo nas contas individualizadas em janeiro de 1989 e ou em abril de l990, e o empregado não formalizou a opção retroativa, que lhe era facultada, o empregador terá direito ao recebimento integral dos expurgos respectivos.
Assim, todos os empresários que preencherem estes requisitos poderão buscar judicialmente os seus direitos.
Decreto 99.684/90.
Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 13. No caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de empregado que conte tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988 na qualidade de não-optante, o empregador poderá levantar o saldo da respectiva conta individualizada, mediante:
I - comprovação do pagamento da indenização devida, quando for o caso; ou
II - autorização do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), quando não houver indenização a ser paga ou houver decorrido o prazo prescricional para reclamação de direitos por parte do trabalhador.
Mesmo os empresários que já encerraram suas atividades, há muitos anos, se conseguirem provar que eram os representantes legais das empresas depositantes dos fundos, poderão postular o recebimento dos créditos eventualmente existentes nas contas individualizadas e ainda os créditos decorrentes dos expurgos inflacionários.
Para receber os expurgos não é necessário que exista saldo nas contas individualizadas, contudo, por mais incrível que possa parecer, muitos milhares de empregadores têm saldo nestas contas e sequer o imaginam.
Contudo, conforme dispõe a Lei 8.036 de 1990, no caso de extinção do contrato de trabalho de trabalhadores que não optaram pelo regime do FGTS, o empregador, mediante a comprovação de que pagou a indenização devida, ou que tenha decorrido o prazo prescricional para reclamação de direitos por parte do trabalhador, poderá sacar o saldo dos valores depositados na conta individualizada relativa àquele trabalhador.
Portanto, pelo menos em tese, o pagamento dos “saldos” das contas individualizadas, poderá ser administrativo e não dependeria de ajuizamento de qualquer demanda, por outro lado os “expurgos inflacionários”, dos Planos Verão e Collor, não são reconhecidos pela Caixa Econômica Federal administrativamente.
Depois de apurados os valores já existentes nas contas individualizadas, na época dos expurgos, o empregador deverá efetuar os cálculos respectivos e ajuizar uma ação de cobrança contra a Caixa Econômica Federal, tudo nos mesmos moldes das ações ajuizadas pelos empregados para receber os expurgos havidos nas suas contas vinculadas.
A única diferença é que os saldos das contas vinculadas pertencem aos trabalhadores optantes, e as contas individualizadas, originárias de depósitos relativos aos trabalhadores não-optantes, pertencem ao empregador.
Para obter os extratos bastará que o empregador solicite à Caixa Econômica Federal, formalmente, o extrato de todas as contas individualizadas de seus empregados relativos ao período em que ocorreram os expurgos (janeiro de 1989 e maio de 1990). Com estes documentos é possível calcular o valor exato do crédito do empresário. Decreto 99.684/90 - Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Art. 10. Caberá ao banco depositário e, após a centralização à Caixa Econômica Federal (CEF), prestar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias úteis da solicitação, as informações necessárias ao cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo precedente. § 1º As informações deverão discriminar os totais de depósitos efetuados pelo empregador, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária. Se a Caixa Federal se negar a fornecê-los, sob qualquer argumento, o pedido de exibição de documentos poderá ser requerido pela via judicial.
O empregador deverá procurar o advogado de sua confiança e apresentar-lhe os seguintes documentos:
• Cópia do Contrato ou Estatuto Social, atualizado, da empregadora;
• Cópia da carteira de identidade e CPF do representante legal;
• Cópia de registros de empregados e as anotações de não-optantes do FGTS;
• Extrato das Contas Individualizadas do FGTS – (01/1989 até 04/1990);
• Comprovação do desligamento dos empregados não-optantes;
• Procuração “ad judicia” nomeando o seu advogado.
Se o Empregador já possuir outros documentos que comprovem a existência dos depósitos ou dos saldos relativos às datas dos expurgos, ainda que fornecidos pelos bancos depositários da época, estes poderão substituir os extratos e a ação será mais rápida.
Todas as ações que visam obter a recuperação dos valores expurgados das contas do FGTS começam na Justiça Federal, primeira instância, oportunidade em que são processadas, examinadas e julgadas por um juiz federal, depois que a Caixa Econômica Federal manifestar sobre o pedido.
Importa observar que somente os Juízes Federais têm competência legal para processar e julgar demandas em que participe a Caixa Econômica Federal, que é a entidade gestora do FGTS.
Em seguida, depois da sentença de primeira instância proferida por um Juiz Federal, se houver Recurso de Apelação, o processo seguirá para reexame perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em Brasília.
Depois que o Tribunal Regional Federal decidir, as partes ainda poderão recorrer para o Superior Tribunal de Justiça, contudo, considerando que a matéria de direito é pacífica, vez que já foi reconhecida em favor dos trabalhadores de forma definitiva, por analogia, já que a matéria de direito é exatamente a mesma, a decisão também deverá ser inteiramente favorável para os empregadores.
O prazo estimado para que os empregadores possam receber estas diferenças, considerada a tramitação atual dos processos similares, deverá oscilar entre 08 meses e dois anos, dependendo da cidade e da vara em que tramitar a ação. A tendência é que estes prazos se tornem cada vez menores, vez que a matéria jurídica similar já se encontra pacificada nos tribunais superiores.
O valor do crédito de cada empregador será variado, já que depende do valor do saldo existente nas contas individualizadas de seus empregados não-optantes nas exatas datas dos expurgos.
Cada interessado poderá acompanhar o andamento de seu processo, diretamente em cada um dos tribunais, utilizando-se apenas do número do processo naquele tribunal, da Razão Social ou do CNPJ da empresa.
• Assistência Técnica Contábil Empresarial e Bancária;
• Nomeação nas Áreas: Cível, Financeira, Previdenciária, Trabalhista e Tributária;
• Elaboração de Quesitos;
• Acompanhamento do Douto Perito do Juízo na elaboração de Laudo Pericial Contábil;
• Parecer Técnico (laudo divergente);
• Esclarecimentos;
• Artigos de Liquidação, com fulcro nas Leis, normas e princípios contábeis.
É uma Avaliação pormenorizada de todos os itens que compõem o Patrimônio da Empresa, estabelecendo-lhes valores reais de reposição e mercado, atendendo as principais finalidades:
• Valor de Mercado;
• Seguro;
• Penhora;
• Compra e Venda;
• Garantia;
• Teste de Impairment (apuração do preço de mercado).
A dissolução societária pode ser extrajudicial ou judicial (gerando por uma demanda judicial).
Nosso escritório está apto para atender a apuração de haveres com procedimento societário/contábil, com a finalidade de avaliar o patrimônio da sociedade (ativo e passivo), apurando-se o seu valor REAL e definindo-se, consequentemente, o valor da participação societária de cada sócio.
A forma de apuração de haveres dos sócios está alicerçado no contrato social, bem como no artigo 1.031 da Lei 10.406/02 do Código Civil que doutrinou ou padronizou o procedimento de apuração dos haveres; tanto na hipótese de dissolução parcial, em razão da saída ou falecimento de um ou mais sócios, quanto na de dissolução total, ocasião em que a sociedade é extinta.
E, na falta do contrato social ou não pactuado, nesse caso, observa-se o método de avaliação dos bens e direitos do ativo e do Passivo, sejam tangíveis ou intangíveis, considerando, preço de saída (valor de mercado), conforme disposto no artigo 606 da Lei 13.105/15 do Novo Código de Processo Civil. Tal procedimento difere do critério adotado daquela elaboração do balanço patrimonial que aplica o custo de aquisição para avaliação dos ativos da sociedade.
DOCUMENTOS:
• Livros contábeis dos últimos 05 (cinco) anos;
• Balanço especial ou extraordinário até a data da retirada ou falecimento do Sócio;
• Extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos;
• Contrato e/ou Alteração do Contrato Social.
O Plano de Cargos e Salários é um instrumento de boa gestão do Departamento de Recursos Humanos, pois, aperfeiçoa os procedimentos administrativos na variação de carreiras estratégicas da organização, a fim de elaborar com eficácia a avaliação de aptidões e a retenção dos talentos.
Tal mecanismo vem proporcionar o desenvolvimento profissional com remuneração adequada, equilibrada e compatível com o mercado e seu segmento de atuação.
A implantação de Planos de Cargos e Salários busca os resultados esperados, sendo eles, melhor técnica, qualidade e produção.
O Levantamento de Débitos Trabalhistas é uma previsão do fluxo de caixa fundamental, com o objetivo de facilitar a gestão de uma empresa no sentido de criar uma base de dados que ajude o empresário a administrar com mais segurança, passando a conhecer os valores devidos frente aos Processos Trabalhistas na fase intermediária que se encontra entre o conhecimento e a execução.
SERVIÇOS:
1. Análise de todas as peças: Exordial, Defesa, Documentos, R. Sentença e V. Acórdão em tramitação nas Varas do Trabalho;
2.Elaboração de Planilhas de Cálculos, Artigos de Liquidação e Conclusões com os devidos LEVANTAMENTOS DE DÉBITOS TRABALHISTAS, FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS.
3. VANTAGEM:
• Facilita a elaboração de projetos e planejamentos para liquidar a lide de imediato ou futuro acordo de conciliação;
• Os resultados financeiros são mais visíveis junto com os dados apurados no fluxo de caixa de levantamentos de débitos trabalhistas;
• Qualidade de informações do montante de débitos e o seu futuro cumprimento de obrigações;
• Permite tomar ações imediatas sem aguardar a apuração do resultado.
4. FUNDAMENTAÇÃO:
Para Zdanowicz apud Ferreira o Fluxo de Caixa é:
“O instrumento que permite demonstrar as operações financeiras que serão realizadas pela empresa, facilitando a análise e a decisão, de comprometer os recursos financeiros, de relacionar o uso das linhas de crédito menos onerosas, de determinar o quanto a organização dispõe de capitais próprios, bem como utilizar as disponibilidades da melhor forma possível. (ZDANOWICZ apud FERREIRA, 2000, p.40)”.
5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
• Peça Exordial (pedido);
• Documentos do Reclamante (ex-funcionários); ficha financeira, cartão de ponto, recibos de pagamentos e etc;
• Respeitável Sentença;
• Venerado Acórdão;
A Administração de Recursos Humanos, também conhecida por Gestão de Pessoas, tem como principal finalidade gerenciar pessoas dentro de uma Organização, sistematizando o capital humano, como força de trabalho e talentos na direção dos objetivos e metas da empresa.
O serviço de Gestão Processual é um instrumento que se destina promover informações sobre as ações em trâmite perante as Justiças de forma quantitativas de processos, valores e matérias de contingências cíveis, trabalhistas e tributárias, bem como o seu Planejamento de Redução de Demanda constante nos tribunais, nos juízos, identificando os pontos vulneráveis e problemáticos.
O sistema VPL (Valor Presente Líquido) é a Conversão do CAPITAL EM RENDA. Exemplo:
· O Reclamante auferia como último salário a importância de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais);
· A Respeitável Decisão condena a Reclamada a pagar o dano material (pensão mensal) em uma única vez com fulcro no artigo 950 do Código Civil.
· A Respeitável Decisão condenou reclamada a pagar este título até que o reclamante completasse 75 anos;
· A idade do reclamante na data da R. Decisão, o mesmo tinha 45 anos de idade;
· De 45 para completar 75 anos de idade, são 30 anos = 360 meses;
Como constituir esse capital?
1. Os contadores têm feito o procedimento = R$ 1.500,00 x 360 meses = R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).
a. Importância traz prejuízo à Reclamada, face não observou o pagamento de uma única parcela, aplicando na lide equivocadamente números de meses até o fim da convalescença, disposto no artigo 949 do Código Civil, sem que o mesmo fosse aplicado o método de DESÁGIO.
2. O enriquecimento sem causa está no seguinte:
b. R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), apurado no item anterior (1). Onde, o mesmo foi observando o último salário de R$ 1.500,00 x 360 meses (30 anos para atingir 75 anos de idade pela expectativa de vida, sabendo que o reclamante tinha 45 anos na propositura da ação).
c. Se aplicassem a importância de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) na poupança com rendimento mensal de 0,5% a.m., resultaria em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais);
d. Sendo certo, há que observar o princípio da razoabilidade do último salário nominal e sua manutenção real na importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), para fins de cumprir a Respeitável Decisão de elaborar os cálculos da indenização “PENSÃO ALIMENTÍCIA” para ser pago em uma única parcela;
e. É notório, alínea “c”, retro enunciado, demonstra que, houve majoração do último salário de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 2.700,00 (dois mil, setecentos reais) o que é contestável.
f. Nesse caso há que garantir o valor real do último salário, como determinada na Respeitável Respeitada Decisão e alicerçado no artigo 468 da CLT.
Obs.: A constituição de capital, quando PAGO EM UMA COTA ÚNICA (artigo 949 do Código Civil), trata-se de uma antecipação apto a garantir, ao longo do tempo, a preservação do valor do pensionamento mensal vincendas que receberia gradualmente, a jurisprudência majoritária se inclina a aplicar, sobre o valor apurado, um deságio no pagamento de indenização por dano material em parcela única e não corresponde ao simples somatório da pensão mensal que seria devida ao longo dos anos. Assim, devendo ser aplicado o redutor atuarial.
SISTEMA VPL (valor presente líquido):
Este sistema, simplesmente constitui um capital em renda, isto é; garante ao reclamante auferir uma renda igual a importância de seu último salário, como se o mesmo estivesse integrado efetivamente no quadro de empregado, evitando, assim, o enriquecimento sem causa.
Para não profundar na parte técnica do VPL, simplesmente exemplificamos como é empregado o sistema:
* Vimos anteriormente que o reclamante auferia o último salário de R$ 1.500,00 (hum mil, quinhentos reais).
· A constituição do capital será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e não R$ 540.000,00 (quinhentos reais).
· A apuração da constituição de capital retro enunciado, segue os seguintes passos:
= R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicado por 0,5% (taxa da poupança), resulta-se na importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) que garante o valor real do último salário, como disposto no artigo 468 da CLT.
Conclusão
A ideia da constituição de capital é garantir o salário do reclamante e não o premiar com acréscimos 80%, passando o salário de R$ 1.500,00 para R$ 2.700,00 (dois mil, setecentos reais).
A constituição de capital é de R$ 300.000,00 (trezentos reais) pelo sistema VPL e não aquela importância de R$ 540.000,00 (quinhentos, quarenta mil reais). Caracterizando o enriquecimento sem causa ao reclamante empregado e prejuízo ao empregador.
Assim havendo uma majoração na condenação à maior de R$ 240.000,00 (duzentos, quarenta mil reais), equivalente a 44,45% à maior; observando a seguinte operação matemática: R$ (540.000,00 – R$ 300.000,00) x 100/R$ 540.000,00.
Face ao exposto a CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL, de direito ao Reclamante é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), independente de quanto tempo de expectativa de vida ou de atingir a idade deferida pela Respeitável Decisão Trabalhista.