A Revisão Plano de Saúde, tem fundamento nos artigos 5º, XXXV, 197º da Constituição Federal e nos artigos 4º, III, 6º, III, VIII, 42º e 51. IV, X, XV e § 1º todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como no art. 300 do Código de Processo Civil e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça.
Para comprovar a abusividade dos últimos 05 (cinco) anos face a prescrição (mês de aniversário de 2015 ao mês de aniversário de 2019), é muito simples a analise; por exemplo; um beneficiário que aniversária no mês de outubro de 2015 a 2016, pagava prestação de R$ 471,75 (quatrocentos, setenta, um real, setenta e cinco centavos). Hoje na data de outubro de 2019/2020, tem um valor reajustado de R$ 815,70 (oitocentos, quinze reais e setenta centavos). Tal prestação face ao computo do fator acumulado de 1,7291, conforme tabela de reajuste do plano de saúde autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS):
• 2015 - 13,55%
• 2016 - 13,57%
• 2017 - 13,55%
• 2018 - 10%
• 2019 - 7,35%.........Acumulado = 1,7291
Se o valor da prestação der à maior, conforme acima exposto, de R$ 815,70 (oitocentos, quinze reais e setenta centavos), isto é R$ 471,75 x 1,7291; comprova-se que referidos percentuais são superiores aos índices máximo autorizados pela ANS. Configurando a abusividade nos valores cobrados e das cláusulas contratuais.
Caso a adesão ocorrer posterior aos últimos 05 (cinco) anos, ou seja:
a. Aniversário do beneficiário 2016/2017:
• 2016 - 13,57%
• 2017 - 13,55%
• 2018 - 10%
• 2019 - 7,35%......... Acumulado = 1,5228
b. Aniversário do beneficiário 2017/2018:
• 2017 - 13,55%
• 2018 - 10%
• 2019 - 7,35%.........Acumulado = 1,3408
c. Aniversário do beneficiário 2018/2019:
• 2018 - 10%
• 2019 - 7,35%.........Acumulado = 1,1808
d. Aniversário do beneficiário 2019/2020:
• 2019 - 7,35%.........Acumulado = 1,0735
Aplica-se o fator correspondente a cada período sobre o valor inicial do contrato.
Tal aumento exacerbado do valor do plano de saúde desestrutura o orçamento do (a) Beneficiário, além de infringir o artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.471/2003 – ESTATUTO DO IDOSO e o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contrato da Autora é anterior à Lei nº 9.656/98.
O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor LEI 8.078/90, dispõe:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
Outrossim, é necessário frisar que um aumento excessivo, só pela portabilidade etária não só é abusivo por si só, mas por disposição do Código de Defesa do Consumidor LEI 8.078/90 e seus princípios norteadores. E nesse sentido temos Súmula 100 do TJSP que dispõe:
Súmula 100 do TJSP. O contrato de plano/seguro saúde submete -se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Nesse sentido, é de ser destacado que o contrato em discussão firmado entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a aplicação das diretrizes estabelecidas na Lei nº 9.656/98, in verbis:
Súmula 469 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Não obstante, há de se mencionar que o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51, IV, dispõe que:
“são nulas de pleno direito cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”
Para garantir a proteção ao consumidor, artigo 39, V, X e XI do CDC dispõe que:
“é vedado ao fornecedor de produto ou serviço, dentro outras práticas:
V- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
Outrossim, no que tange a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora que está prevista no parágrafo único, do artigo 42 do CDC é medida de justiça que se impõe e dispõe:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste diapasão é devido ao beneficiário a repetição do indébito, fundada no enriquecimento sem causa, derivado do pagamento de valores indevidos, como dispõem no Código Civil:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. ”
Resta claro, portanto, que o(a) Beneficiário(a) tem direito de obter provimento jurisdicional que garanta o cumprimento das normas de ordem pública para evitar abusividade e desequilíbrio contratual, decorrentes do aumento do valor do plano de saúde.